Olá Letícia, tudo bem com você? Bom dia!!
Procede a não retenção até R$ 5.000,00, inclusive para aluguéis pagos por PJ a PF, e há embasamento legal claro para isso.
A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.249/1995 e instituiu a isenção do IRRF para rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física até o limite mensal de R$ 5.000,00, sem restringir por natureza do rendimento. Ou seja, a lei não excluiu aluguéis do alcance da isenção. Onde a lei não restringe, não cabe interpretação restritiva.
Antes da Lei 15.270/2025, você está correta: aluguéis pagos por PJ a PF sofriam retenção na fonte, aplicando-se a tabela progressiva mensal (com isenção até R$ 2.428,80). Isso mudou a partir de janeiro de 2026 com a nova lei, que elevou o limite de não retenção para R$ 5.000,00 mensais, abrangendo salários, pró-labore, serviços e também aluguéis.
Portanto:
* Até R$ 5.000,00/mês de aluguel pago por PJ a PF → não há retenção de IRRF
* Acima de R$ 5.000,00 → aplica-se IRRF sobre o excedente, conforme a tabela progressiva mensal
Embasamento legal para responder ao locador:
* Lei nº 15.270, de 26/11/2025
* Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 15.270/2025
* Aplicação da tabela mensal do IRPF a partir de janeiro/2026, conforme orientação da Receita Federal
Resumo objetivo para o locador: a partir de 01/2026, aluguéis pagos por PJ a PF estão dispensados de retenção de IR até R$ 5.000,00 mensais; a retenção só ocorre sobre o que exceder esse valor.