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ISENÇÃO ATÉ 5.000,00 DE RETENÇÃO ALUGUEL PESSOA JURIDICA X PESSOA FISICA

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 3 semanas Terça-Feira | 13 janeiro 2026 | 17:52

Boa tarde,
ISENÇÃO DE RETENÇÃO:  ATÉ  2.428,00
Aluguel pago por PJ para PF -  retenção segue a tabela a partir de janeiro de 2026 . No aluguel não se aplica o benefício da isenção até R$ 5.000.00.
Entendo que antes desta lei 15270/2025 a legislaçãoda da  Receita Federal previa o pagamento de aluguel de PJ para PF com retenção na fonte do IRRF sobre valores pagos
.Logo, inexiste isenção automática por força desta lei para pagamentos de aluguel.
Procede ?

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 semanas Terça-Feira | 13 janeiro 2026 | 19:44

Não procede. A não retenção do IR sobre os rendimentos pagos por pessoas jurídicas às pessoas físicas até o limite de 5 mil reais se aplica, também, aos aluguéis.

Rubens Ramalho Leal

Rubens Ramalho Leal

Bronze DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 2 dias Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 10:56

Olá Letícia, tudo bem com você? Bom dia!!

Procede a não retenção até R$ 5.000,00, inclusive para aluguéis pagos por PJ a PF, e há embasamento legal claro para isso.
A Lei nº 15.270/2025 alterou a Lei nº 9.249/1995 e instituiu a isenção do IRRF para rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física até o limite mensal de R$ 5.000,00, sem restringir por natureza do rendimento. Ou seja, a lei não excluiu aluguéis do alcance da isenção. Onde a lei não restringe, não cabe interpretação restritiva.

Antes da Lei 15.270/2025, você está correta: aluguéis pagos por PJ a PF sofriam retenção na fonte, aplicando-se a tabela progressiva mensal (com isenção até R$ 2.428,80). Isso mudou a partir de janeiro de 2026 com a nova lei, que elevou o limite de não retenção para R$ 5.000,00 mensais, abrangendo salários, pró-labore, serviços e também aluguéis.

Portanto:
* Até R$ 5.000,00/mês de aluguel pago por PJ a PF → não há retenção de IRRF
Acima de R$ 5.000,00 → aplica-se IRRF sobre o excedente, conforme a tabela progressiva mensal

Embasamento legal para responder ao locador:

Lei nº 15.270, de 26/11/2025
Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 15.270/2025
Aplicação da tabela mensal do IRPF a partir de janeiro/2026, conforme orientação da Receita Federal

Resumo objetivo para o locador: a partir de 01/2026, aluguéis pagos por PJ a PF estão dispensados de retenção de IR até R$ 5.000,00 mensais; a retenção só ocorre sobre o que exceder esse valor.

Atenciosamente,
Rubens Ramalho
Consultor em Planejamento Tributário e Controladoria Estratégica
[email protected]
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 dias Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 12:21

Bom dia, 

Tenho um cliente PJ que paga a uma PF R$ 12.000,00, poderia exemplificar o calculo pra me ajudar?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 2 dias Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 13:00

Se o valor do aluguel ultrapassar R$ 7.350,00 por mês, o redutor não se aplica e o IRRF deve ser apurado normalmente pela tabela progressiva, sem qualquer abatimento adicional.

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 dias Sexta-Feira | 6 fevereiro 2026 | 13:31

Obrigada Carlos e Renata, vou verificar o simulador (não sabia que tinha).

att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier

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